O alto valor das custas judiciais
Nos últimos anos, as custas sofreram reajustes de quase 200%. Hoje, o recurso de qualquer decisão tem o peso de uma multa. Soma-se a isso uma incrível investida contra a gratuidade de Justiça, que garante aos mais necessitados a tutela jurisdicional.
Adolpho dos Santos Marques de Abreu luta para não pagar taxa nem custas judiciais, que é um direito constitucional. Por esta razão, gostaria de receber comentários dos colegas advogados e de todas as pessoas, com relação ao direito de petição constitucional.
Adolpho Abreu tel.(21) 99973-0925
E-mail:
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A interpretação, autêntica, do direito de petição, insculpido no art. 5º, XXXIV, a da CF/88, no entendimento dos Constituintes, que escreveram e aprovaram a Constituição Federal de 1988.
Entendimento do ex-senador, ex-Presidente do STF MAURÍCIO CORRÊA, constituinte que, juntamente com ULYSSES GUIMARÃES, NELSON CARNEIRO e outros, escreveram e aprovaram a CF/88, apresentaram o entendimento de que AÇÃO JUDICIAL é um direito de petição ao Poder Judiciário.
Art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal Brasileira de 1988.
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;
Art. 5º, XXXV da Constituição Federal Brasileira de 1988:
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Art. 5º, LIV da Constituição Federal Brasileira de 1988:
ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal.
Assim, a cobrança da taxa judiciária priva as pessoas do devido processo de legal.
Consta acima, o entendimento do ex-senador, ex-Presidente do STF
Art. 5º, LV da CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
MAURÍCIO CORRÊA, constituinte que, juntamente com ULYSSES GUIMARÃES, NÉLSON CARNEIRO e outros, escreveram e aprovaram a CF/88 e responderam ao pedido do advogado Adolpho dos Santos Marques de Abreu, com relação a interpretação autentica do direito de petição.
Maurício José Corrêa foi um advogado, jurista, magistrado e político brasileiro. Ocupou os cargos de senador, ministro da Justiça e ministro do Supremo Tribunal Federal.
Nascimento: 9 de maio de 1934, São João do Manhuaçu, Minas Gerais
Falecimento: 17 de fevereiro de 2012, Brasília
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Dr. Ulysses Guimarães declara promulgada a Constituição de 1988 ...
Veja o site: https://www.youtube.com/watch?v=0pGa7hdxVrk
1.
O advogado que esta subscreve, recebeu correspondência do ex-Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, de notável saber jurídico, Ministro MAURÍCIO CORRÊA:
PREZADO DR. ADOLPHO:
“Tenho a grata satisfação de acusar o recebimento de sua estimada missiva, datada de 2 do corrente, na qual verbera a cobrança de taxa judiciária pela Justiça do Rio de Janeiro e solicita a minha manifestação a respeito. Devo dizer-lhe que estou de pleno acordo com seu ponto de vista, que conta com o respeitável endosso do Senador Nélson Carneiro e do Deputado Ulysses Guimarães, bem como, com o efetivo respaldo do art. 5º - XXXIV, letra “a” da Constituição Federal.
A democracia moderna, que deixou de ser simplesmente representativa para ser também participativa, defende o acesso direto e ativo do povo às diversas esferas do Poder, e o dispositivo constitucional em apreço visou, com toda certeza, assegurar essa possibilidade no âmbito da Justiça, eregindo-se, pois, a cobrança de taxa judiciária, em óbice indesejável à consecução daquele objetivo. Esta é a minha modesta opinião”.”
Veja a luta do advogado Adolpho dos SantosMarques de Abreu - OABRJ 65963
não pagar taxa nem custas judiciais - Jus Dúvidas Jurídicas ...
https://jus.com.br/duvidas/37196/nao-pagar-taxa-nem-custas-judiciais
Adolpho dos Santos Marques de Abreu, brasileiro, viúvo , advogado com 67 ... Assim, a cobrança da taxa judiciária priva as pessoas do devido processo de ...
Innovare - Pratica: Não pagar taxa e nem custas judiciais
www.premioinnovare.com.br/.../nao-pagar-taxa-e-nem-custas-judiciais/
Não pagar taxa e nem custas judiciais. ... JUDICIÁRIO, FOI POUCO APLICADO, HAVENDO A COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS JUDICIAIS.
[PDF]ExcelentíssimoSr. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - MD ...
redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=TP&docID=478610
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, ... Prezado [Ir . Adolpho: ... cobrança de taxa judiciária pela Justiça do Rio de Janeiro e solicita a.
Inteiro Teor do Acórdão | TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL : AC ...
trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/852185/.../inteiro-teor-100541953
ADV : Adolpho dos Santos Marques de Abreu e outros ... Requereu, ainda, isenção de custas, alegando o autor não precisar provar a insuficiência de ... de direito de ação, o que possibilitaria a cobrança de custas e taxas judiciais; ... O apelante salientou que a taxa judiciária seria inconstitucional porque excessiva, o que ...
Como se observa na Enciclopédia do Advogado de Leib Soibelman, Thex Editora , 5ª edição, pág. 16.
AÇÃO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. (dir. prc.civ.). Couture, o grande processualista uruguaio, sustentou que a ação é uma espécie do gênero direito de petição às autoridades legais.
O que os particulares exercem através da ação perante o poder judiciário é o direito de petição, que se substitui à violência privada.
A ação é um direito constitucional de garantia, dotado de força coativa contra o demandado, o que não acontece com o direito de petição puramente político, que não tem força para obrigar ao atendimento pelo legislativo ou executivo.
Couture acha que esta concepção já fora entrevista por constitucionalistas do século XIX, como Rossi, para quem a lei processual mais não era que a regulamentação do direito de peticionar.
Couture nos seus primeiros trabalhos sobre a matéria dizia que assim concebida a ação era um direito cívico, mas na edição póstuma dos seus “Fundamentos de direito processual civil”, obra prima de sua privilegiada inteligência, foi além considerando a ação como um autêntico poder, que estaria consagrado no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU em 10.12.48, e que seria um atributo da personalidade humana, que compete a todo homem por ser homem, independente da convicção pessoal sobre o direito pleiteado.
A ação seria diferente dos outros direitos de petição não na essência mas apenas na técnica desses direitos.
Couture foi um magnífico exemplo de que não é possível ser grande processualista sem formação filosófica, sem unir o estudo do processo aos grandes problemas da vida humana de todos os dias. B.- Hernando Devis Echandia, Nociones generales de derecho processual civil. Agilar ed.Madri, 1966.
O direito constitucional:
Muito embora o art. 5º, XXXIV-“a” da Constituição Federal Brasileira de 1988 isente do pagamento de taxa o direito de petição, este direito de agir não é respeitado e o Poder Judiciário cobra taxa judiciária.
Art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal Brasileira de 1988.
“São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”;
Art. 5º, XXXV da Constituição Federal Brasileira de 1988:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Art. 5º, LIV da Constituição Federal Brasileira de 1988:
“ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal”.
Assim, a cobrança da taxa e custas, priva as pessoas do devido processo de legal.
Art. 5º, LV da CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A interpretação, autêntica, do direito de petição, insculpido no art. 5º,XXXIV, “a” da CF/88, no entendimento dos Constituintes, que ajudaram a escrever e aprovar a Constituição Federal de 1988.
Entendimento do ex-senador, ex-Presidente do STF MAURÍCIO CORRÊA, constituinte que, juntamente com ULYSSES GUIMARÃES, NÉLSON CARNEIRO e outros, escreveram e aprovaram a CF/88, apresentaram o entendimento de que AÇÃO JUDICIAL é um direito de petição ao poder judiciário.
A Jurisprudência. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO III – AGRAVO 82754 2001.02.01.030933-0 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE KOZLOWSKI AGRAVANTE : PAULO CESAR DIAS COELHO E CONJUGE ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU E OUTRO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : ARCINÉLIO DE AZEVEDO CALDAS E OUTROS ORIGEM : DÉCIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9800018980)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS – AFIRMAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA – DIREITO DE PLENO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 5º, XXXIV, a, ART. 5º, XXXV, E ART. 5º LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 – O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal pátria determina que é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, entre outros direitos, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 2 – O art. 5º, XXXV da Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de toda lesão ou ameaça a direito. 3 - O art. 5º, LIV da Constituição Federal assegura a utilização do devido processo legal sempre que alguém seja privado de sua liberdade ou de seus bens. 4 – Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de março de 2002.
ANDRE JOSÉ KOZLOWSKI Relator
VOTO Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que indeferiu o requerimento dos autores de isenção do pagamento das custas judiciais. Sustentam os agravantes que seu pedido de gratuidade de justiça encontra-se albergado na primeira parte do art. 4°, II da Lei n° 9.289 de 4 de julho de 1996 c/c art. 5°, XXXIV "a" e XXXV da Constituição Federal. Impende asseverar que o chamado procedural due process of law, que deve ser entendido como o direito de pleno acesso à justiça, encontra-se consagrado no art. 5°, LIV, da Constituição Federal, e consiste eminentemente em uma garantia de acesso à ordem jurídica justa, garantia substancial e não meramente formal, assim devendo ser entendida como a certeza de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem, possam ver prestada a tutela jurisdicional, de modo a proteger, efetivamente, as posições de vantagem mencionadas. Surge assim, a necessidade de se permitir que todos - tenham ou não condições econômicas - possam demandar perante os órgãos jurisdicionais. Assim, diante das informações prestadas através do Ofício n° 106/2001-12ª V.F.-Gab , oriundas do Exmo. Sr. Juiz da 12ª Vara Federal, d. prolator da decisão agravada, que não contradizem a afirmação de carência econômica feita pelos autores, entendo que deva ser reformada a decisão agravada em epígrafe. Por esses motivos, dou provimento ao recurso. É como voto. Rio de Janeiro, 20 de março de 2002.
ANDRE JOSÉ KOZLOWSKI Relator
A NECESSÁRIA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
É oportuno citar Maury R. de Macedo em A LEI E O ARBÍTRIO À LUZ DA HERMENÊUTICA, Ed. Forense, págs.3/4:
“Para ser realmente respeitado, o Direito precisa, antes de mais nada, de unidade de inteligência.
É que, verificada a pluralidade de entendimento a propósito de uma norma jurídica, impõe-se reconhecer a ocorrência de arbítrio, porque a lei só tem uma inteligência, e a que se lhe oponha representará arbítrio.
Parodiando Carrara, diríamos que quando mais de uma interpretação entra pela porta do templo, a Justiça, atemorizada, foge pela janela para regressar aos céus...
A solução para esse problema, sem dúvida, grave, é a uniformização da jurisprudência.”
Representação n.º 1.077 – RJ publicada na R.T.J – 112 Pág.34. (TRIBUNAL PLENO) (LIMINAR NA RTJ 101/499). “Relator: O Sr. Ministro Moreira Alves. Representante: Procurador-Geral da República – Representados: Assembléia Legislativa. Governador do Estado do Rio de Janeiro. Taxa judiciária. Taxa judiciária é tributo da espécie taxa. Essa natureza jurídica não foi alterada com a edição da Emenda Constitucional n.º7 / 77.
• Se a taxa judiciária, por excessiva, criar obstáculo capaz de impossibilitar a muitos a obtenção de prestação jurisdicional, é ela inconstitucional, por ofensa ao disposto na parte inicial do § 4º do artigo 153 da Constituição.
É direito do homem livre recorrer ao Poder Judiciário, sem qualquer exigência de pagamento de taxa judiciária.
“as custas e os emolumentos têm a natureza de taxas” SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "CUSTAS JUDICIAIS - Natureza Jurídica - Fixação - Forma. Custas e emolumentos . Natureza Jurídica . Necessidade de lei para sua instituição ou aumento. - Esta Corte já firmou o entendimento , sob a vigência da Emenda Constitucional nº 1/ 69 , de que as custas e os emolumentos têm a natureza de taxas , razão por que só podem ser fixados em lei , dado o princípio constitucional da reserva legal para a instituição ou aumento de tributo. RE Nº 116208-2-MG Relator : Min. Moreira Alves - STF -TP Rete. : Estado de Minas Gerais Redo. : Áurea Maria Ameno Acórdão : O Tribunal , por unanimidade , conheceu do recurso e lhe deu provimento nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator . Votou o Presidente . Plenário 20.4.90.
DJU DE 08.06.90 - pag.5242".
A doutrina.
Entendimento do juiz Antonio Souza Prudente. Pag.18 SÁBADO, 16 DE JULHO DE 1994 JORNAL DO COMMERCIO
DIREITO & JUSTIÇA
A imunidade de tributos e a taxa judiciária
Antonio Souza Prudente “Leciona Hugo de Brito Machado que imunidade é obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina, como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Ives Gandra Martins mostra quatro formas desonerativas da tributação, a saber; imunidade, isenção, não incidência e alíquota zero. Na imunidade não nascem, nem obrigação, nem crédito tributário, por absoluta vedação constitucional; na não-incidência não nascem ambos, por omissão legislativa ordinária; na isenção nasce a obrigação, mas não nasce o crédito, por vedação imposta pela lei complementar e veiculada por lei ordinária; e na alíquota zero nascem ambos reduzidos à expressão nenhum. Diz, ainda, o ilustre professor que a imunidade é o mais relevante dos instintos desonerativos. Corresponde à vedação total do poder de tributar. A imunidade cria área colocada, constitucionalmente, fora do alcance impositivo, por intenção do constituinte, área necessariamente de salvaguarda absoluta para os contribuintes nela hospedados. A relevância é de tal ordem que a jurisprudência tem entendido ser impossível a adoção de interpretação restrituva a seus comandos legais, sendo, obrigatoriamente, a exegese de seus dispositivos, ampla. Na imunidade, não há nem o nascimento da obrigação fiscal, nem do consequênte crédito, em face de sua substância fática estar colocada fora do campo de atuação dos poderes tributantes, por imposição constitucional. Independente, portanto, das vontades legislativas das competências outorgadas pela Lei Maior. No julgamento do RE 101.441-RS, o Supremo Tribunal Federal consagrou a interpretação extensiva para a imunidade, mantendo restritiva, nos termos do artigo 111 do CNT, para as demais formas desonerativas. A nossa Constituição Federal, em vigor, trata da imunidade tributária, em matéria específica “Das Limitações do Poder de Tributar” (Art. 150, inciso VI, alíneas a, b e d e respectivos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º). Se a Carta Magna de 1967, com a Ementa 1/69, cuidava de imunidades tributárias, tão-somente, no que tange a impostos, já a nova Lei Maior, de 05.10.88, cria, também imunidade tributária, em matéria de Taxas, inclusive judiciárias, com estas letras: “Art. 5º, inciso XXXIV. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”; Trata-se, aqui, sem dúvida, de imunidade tributária, com relação ás taxas judiciárias, que são espécies de custas processuais. A norma do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, de nossa Constituição Federal é auto-aplicável, como o são todas as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, nelas inseridas (CF, art. 5º, inciso LXXVII, parágrafo 1º). No Fórum de debates, realizados pelo Centro de Estudos Judiciários do egrégio Conselho da Justiça Federal, nos dias 4 e 5 de março do ano corrente (1994), sobre o tema “A Justiça Federal e sua Importância Política”, foi acolhida proposição de nossa autoria, no subitem “A Questão do Acesso à Justiça”, com esta redação: “Ressaltar aos órgãos judiciários superiores a necessidade e urgência de um reestudo das regras de custa, a fim de que possam os juízes dar plena eficácia ao disposto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal. O direito público-subjetivo de ação o, que indentifica os estudos de Enrico Túlio Leibman, e que se exercita, na lição magnífica de Eduardo J. Couture, como a espécie mais expressiva do amplo direito de petição aos Poderes Públicos, apresenta-se, historicamente, desde a Carta Magna de 1215, como exercício de liberdade dos homens livres. Observa Couture que “a Suprema Corte dos Estados Unidos tem dito que a idéia de governo republicano implica a possibilidade de que os cidadãos possam reunir-se, pacificamente, para pedir ao Poder Público a reparação dos agravos. Porém, na realidade, o direito dos cidadãos é mais amplo. Não se trata somente de tutela efetiva, diante do agravo recebido, senão do direito de expor qualquer petição”. Quando o direito de petição se exerce perante o Poder Judiciário, sob a forma de ação civil, este poder jurídico não só resulta virtualmente coativo, para o demandado, que tem de comparecer e defender-se, se não deseja sofrer as conseqüências prejudiciais da ficta confessio, senão que também resulta coativo para o magistrado que deve pronunciar-se, de uma ou de outra forma, sobre o requerimento, que lhe é dirigido. O direito de ação tem sede no dispositivo constitucional que assegura a todos o direito de petição aos poderes públicos (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), como garantia do direito fundamental à liberdade (art. 5º, caput), pelo livre acesso à Justiça, que se oferece, no devido processo legal”. (grifos nossos) () Juiz federal do DF
Tendo em vista que a ação é um autêntico poder, que está consagrado no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU em 10.12.48, e que é um atributo da personalidade humana, que compete a todo homem por ser homem, independente da convicção pessoal sobre o direito pleiteado.
Tendo em vista que no Estado do Rio de Janeiro é cobrada a taxa judiciária e custas judiciais para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, cerceando o direito de agir, direito de petição, solicito ser informado qual o seu entendimento, com relação ao direito de petição, ser um direito de agir perante o Poder Judiciário.
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Atenciosamente,
Adolpho dos Santos Marques de Abreu – OAB/RJ 65.963
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