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Abaixo-assinado Prezados psicólogos, pesquisadores e demais interessados

Para: Sociedade Brasileira de Psicologia

Prezados psicólogos, pesquisadores e demais interessados

Escrevemos esta carta como resposta à carta conjunta da Sociedade Brasileira de Psicologia e da Associação Brasileira de Psicoterapia e Medicina Comportamental, com o objetivo principal de continuar a conversa a respeito das resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), em especial a 009/2010, suspensa em momento posterior.

Nós, abaixo assinados, sabemos que este é um tema bastante delicado e que merece ser cuidado com muita atenção e cautela. Por esse motivo, queremos conversar a respeito de alguns equívocos ou mal entendidos próprios deste processo. A começar pela própria idéia de que as opiniões de alguns pesquisadores, professores, alunos e profissionais de Psicologia não foram ouvidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia. Entendemos, com a da experiência que pudemos vivenciar a nível nacional, principalmente a partir de 2003, que este foi um processo democrático e público, aberto não somente a nossa categoria profissional com toda sua abrangência, mas à população de maneira geral. Portanto, estas resoluções não foram imposições do CFP, mas conquistas públicas produzidas coletivamente (já a suspensão da resolução 009 sim, foi feita de maneira arbitrária e antidemocrática).

O CFP e os Conselhos Regionais não são entidades abstratas, apartadas e transcendentes aos psicólogos e à sociedade. Todos nós somos parte do CFP e, participando ou não de maneira direta em suas ações e resoluções, interferimos nelas através de nossas próprias práticas. Ou seja, essas ações e resoluções são resultados de ações que são praticadas anteriormente por cada um de nós, e estão sempre em tensão, avaliação, transformação. Portanto, longe de ignorar os conhecimentos acumulados na área jurídica, a resolução foi uma conquista ético-política, a partir dos conhecimentos advindos do cotidiano dos psicólogos do sistema penitenciário, das pesquisas acadêmicas e de outros diversos espaços de reflexão, debate e produção de conhecimento.

Conforme apontado pela Sociedade Brasileira de Psicologia (SBP), o Brasil é um país eclético em formação teórico-metodológica, e mais do que cinco ou seis abordagens, como as catalogadas por essa entidade, as psicologias são diversas e em constante transformação. As abordagens não são regras ou generalizações a serem seguidas cegamente, ignorando a realidade que vivemos ética e politicamente. Qualquer abordagem é acompanhada de efeitos ético-políticos, uma vez que é sempre para interferir na realidade que serão utilizadas. O que as práticas de realização do exame criminológico tem nos mostrado como efeito é a promoção e corroboração de práticas de assujeitamento, dominação, exclusão e violência. Portanto, a liberdade de escolha teórico-metodológica não pode ser resultado apenas de preferências de um sujeito, mas uma liberdade, frente à experiência que se apresenta, de poder avaliar ética e politicamente qual a melhor forma de agir em determinado momento social e histórico, num compromisso com a vida. Uma tal liberdade não pode ser anterior à própria experiência, portanto não é jamais uma liberdade absoluta, mas uma liberdade praticada na vida e pela/na experiência, e não pelo sujeito ou mesmo coletivo social ou científico, a priori e em definitivo.

Dessa forma, qualquer legislação do CFP vai interferir na prática do psicólogo. E quanto a legislações anteriores, toda lei tem uma vida útil. O que define o fim de sua vida útil é a compreensão coletiva de que ela fere, ou seja, interfere negativamente, de fato, na prática, estando em desacordo com apostas e posicionamentos éticos. Conhecimentos científicos, técnicas, etc., também têm vida útil. Se não fosse assim, nunca haveria psicólogos no campo jurídico, já que antes de 2001 ainda não existia tal especialidade. Aliás, não existiriam nem mesmo psicólogos! Se em determinado momento entendeu-se que era interessante o encontro da psicologia com o campo jurídico, essa experiência hoje nos mostra avanços e equívocos. É preciso reconhecê-los. No que tange particularmente à resolução 009, ressaltamos que a prática do exame criminológico jamais foi reconhecida pelo Sistema Conselhos de Psicologia; portanto não há no Código de Ética, tampouco nas resoluções, respaldo para a sustentação desta prática pelo psicólogo. Entendemos ser bem claro que o parecer psicológico deve existir enquanto devolução do trabalho realizado, como fundamental avaliação deste trabalho. Isso não significa fazer de seu uso uma prática judicativa ou profética acerca do futuro de um ser humano. Nem o médico, nem o juiz, nem qualquer cientista é capaz de tal feito. Não podemos combater a violência fazendo série com ela!




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