Abaixo-assinado Projeto de Lei: Pela Transparência nas Decisões Judiciais
Para: OAB, Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil; Supremo Tribunal Federal
Nós, advogados brasileiros, e o povo em geral, considerando o corriqueiro desrespeito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prática arraigada em todas as instâncias do poder judiciário, ressaltando honrosas exceções; considerando que essa prática é porta escancarada e facilitadora às mais diversas fraudes, muito embora reconheçamos que em geral seja praticada em razão de mera desídia; enfatizamos a necessidade de se estabelecer uma punição a essa nefasta prática, vez que, é sempre mais difícil se cometer uma injustiça se se tiver que fundamentá-la com textos legais e doutrinários, face a inegável generalidade destes preceitos; requeremos o encaminhamento desta Proposta de Lei de Iniciativa Popular, que visa unicamente punir o desrespeito ao inciso IX do Art.93 da Constituição Federal. A proposta é composta dos seguintes termos:
Projeto de Lei pela Transparência nas Decisões Judiciais
A presente Lei tem por escopo a moralização e melhoria da qualidade técnica das decisões judiciais, mediante a ratificação da obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Art. 1º. Nos termos do inciso IX do Art. 93 da CF, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas sob pena de nulidade.
§ 1º Aos infratores do referido preceito acima, será aplicada cumulativamente as penas por infração ao item "j" do Art. 3º da Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade, por infração ao Direito estabelecido no inciso XI do Art. 7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia) bem como ao Art.319 do Código Penal (Prevaricação), compreendendo-se no conceito de "sentimento pessoal" referido ali, a simples desídia do magistrado em realizar a fundamentação, nos termos dos parágrafos abaixo estabelecidos.
§ 2º. Para configuração das infrações referidas no § 1º do Art. 1º acima, bastará a simples permanência da omissão de fundamentação, após interposição de 02 embargos declaratórios, exigindo pronunciamento sobre o(s) mesmo(s) e determinado(s) dispositivo(s) legal(ou legais) invocado(s), sem o pronunciamento explícito sobre o(s) dispositivos, pelo magistrado.
§ 3º Eventual decisão que julgue procrastinatórios os embargos acima citados, não terá o efeito de afastar a tipicidade dos crimes referidos, se verdadeiramente permanecer a omissão após o manejo dos mesmos.
§ 4º O órgão do Ministério Público que deixar de apresentar a denúncia, sem a necessária fundamentação legal ou doutrinária, incorrerrá nas mesmas penas por abuso de autoridade ou prevaricação, e para a sua configuração, bastará a simples permanência da omissão de fundamentação, quando, utilizando-se da prerrogativa do inciso XI do Art. 7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, o advogado por 02(duas) vezes reclame por escrito contra a inobservância sobre o(s) mesmo(s) preceito(s) de lei, regulamento ou regimento,e não houver pronunciamento explícito do órgão ministerial sobre os dispositivos invocados.
§ 5º Revogam-se as disposições em Contrário.
§ 6º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.