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Abaixo-assinado Tata Matâmoride - Eduardo Brasil

Para: [email protected]; [email protected]

Nos abaixo assinados nos manifestamos contra a aprovação do projeto de lei 992/2011 de autoria do PV.
que legisla sobre o abate de animais em rituais religiosos.
consideramos que o Projeto fere princípios constitucionais e normas internacionais!


• Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos:
art. 18, item 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de

professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
Item. 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. (promulgado pelo Decreto nº 592, de 06 de julho de 1.992)
• Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica:
art. 12, item. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
Item. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. (promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1.992)
• Declaração para Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença:
art. 6°. De acordo com o art. 1° da presente Declaração, e sujeito às disposições do § 3°, do mesmo art. 1°, o direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença deve incluir, inter alia, as seguintes liberdades: (a) Cultuar e reunir-se por motivos relacionados à religião ou crença, e estabelecer e manter locais para estas finalidades; (b) Estabelecer e manter apropriadas instituições
de caridade ou humanitárias; (c) Fazer adquirir ou utilizar na medida adequada os artigos e materiais necessários relacionados aos ritos e costumes de religião ou crença; (d) Escrever, emitir ou disseminar publicações relevantes nestas áreas; (e) Ensinar uma religião ou crença em locais apropriados; (f) Solicitar e receber financiamentos voluntários e outras contribuições de indivíduos ou instituições; (g) Treinar, apontar, eleger ou designar por sucessão líderes apropriados de acordo com as exigências e padrões de cada religião ou crença; (h) Observar dias de descanso e celebrar festas e cerimônias de acordo com os preceitos de religião ou crença; (i) Estabelecer ou manter comunicações com indivíduos ou comunidades sobre o tema de religião ou crença a níveis nacional e internacional. (adotada pela Resolução 55 (XXXVI) (1981), 21.I.L.M.205 (1982) pela Assembleia Geral das Nações Unidas).
Essa declaração gera no Brasil a lei
DECRETO Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
* O PRESIDENTE DA REPÚBLICA*, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, * DECRETA:*
Art. 1*o* Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2*o* Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de
2006, coordenar a implementação da Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3*o* Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição>e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias< e demais regulamentações; e
I - o reconhecimento, a valorização e o respeitoà diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, entre outros, bem como a relação desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
VI - a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, sejam em áreas rurais ou urbanas


LEI Nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985, que inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui contravenção, punida nos termos desta Lei, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Art. 2º Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no art. 1º desta Lei.
Lei Contra Discriminação Racial - Lei 14187/10 | Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010 de São Paulo
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
(considerando-se que o PL fala exclusivamente de matriz africana entendemos que se trata de racismo institucional)
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
LEI Nº 1814, DE 24 DE ABRIL DE 1991 Estadual RJ
ESTABELECE SANÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA APLICÁVEIS A QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE ETNIA, RAÇA, COR, CRENÇA RELIGIOSA OU DE SER PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
Art. 1º - A prática de atos de discriminação em razão de etnia, raça, cor, crença religiosa ou de ser portador de deficiência, sujeitará o agente às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 2º - Constitui discriminação para os fins previstos nesta Lei:
IX - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito em razão da etnia, raça, cor crença religiosa ou de ser portador de deficiência.
Justificativa:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
d Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Que em seu preâmbulo professa Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Constituição Federal artigo 5
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Assim sendo os dispositivos constitucionais garantem o abate religioso dos judeus, muçulmanos, matriz africana bem como o cidadão que desejar comer uma galinha cabidela no ato da seu privacidade pode fazê-lo sem correr riscos legais
Já o Estatuto da Igualde Racial professa:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.


Assim sendo pedimos que o mesmo seja arquivado




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