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Contra a Convocação Pública 001/2012 - Edital de Convocação para Credenciamento de Instituições Especializadas em Atendimento a Pacientes com Transtorno do Espectro Autista (Tea), para Eventual Celebr

Para: Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo; Conselhos Regionais de Psicologia; Conselho Federal de Psicologia

Contra a Convocação Pública 001/2012 - Edital de Convocação para Credenciamento de Instituições Especializadas em Atendimento a Pacientes com Transtorno do Espectro Autista (Tea), para Eventual Celebração de Contrato Ou Convênio.


À Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo,


Aos 04 dias do mês de setembro de 2012, O Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, lançou e publicou a Convocação Pública nº 001/2012, Edital de Convocação para Credenciamento de Instituições Especializadas em Atendimento a Pacientes com Transtorno do Espectro Autista (Tea), para Eventual Celebração de Contrato Ou Convênio, tendo por objeto a seleção de Instituições especializadas no atendimento a esses indivíduos.

O referido edital apresenta, desde o início, entre suas cláusulas, um forte compromisso com o discurso médico, antepondo-o e sobrepondo-o a todos os demais, na área da saúde mental. É assim que esclarece que indivíduos autistas são aqueles portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), como especificado pelo Código Internacional de Doenças – CID, em sua Décima versão: F84.0; F84.1; F84.4; F84.5; F84.8; F84.9.

Curiosa tal especificação, pois inclui na mesma, a existência de outros diagnósticos, em se tratando de autistas, porque do contrário não haveria a necessidade de especificação. E por que não levá-los em conta? Não estaríamos, nesse caso, de novo, nos deparando com o já duramente criticado ATO MÉDICO?

A lógica se mantém: se o diagnóstico é médico, apenas um médico pode atestá-lo. Claro! Mas não pára por aí. A equipe profissional, composta por outros profissionais da área da saúde, terá participação:

1.3 - O atendimento aos pacientes com TEA inclui:
a) - Avaliações iniciais:
a.1 - Diagnóstico Médico
a.2- Avaliação Psicológica do Nível cognitivo e Comportamental;
a.3 - Diagnóstico psicopedagógico;
a.4 - Diagnóstico em Fonoaudiologia
a.5 - Avaliação em terapia ocupacional;
a.6 – diagnóstico em fisioterapia

Estranha-se que o referido edital especifique a participação do psicólogo: ele deve avaliar apenas o nível cognitivo e comportamental dos indivíduos autistas. Um indivíduo autista não dispõe de outras funções além de cognição e comportamento? E mais, para quê essa especificação?

E mais adiante:

3.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
a) Declaração do responsável legal de que a entidade disponibilizará, para atendimento de até 50 (cinquenta) pacientes, equipe técnica multidisciplinar composta por no mínimo:
* 1 profissional em fonoaudiologia com conhecimentos em linguagem pragmática (30h/semana);
* 1 profissional em fisioterapia (30h/semana);
* 2 psicólogos (especialidade em Terapia Cognitivo Comportamental - 30h/semana);
* 1 Terapeuta Ocupacional (30h/semana);
* 1 enfermeiro (30h/semana);
* 1 médico com experiência em TEA (10h/semana);

Na cláusula destacada acima, o referido edital escancara sua DETERMINAÇÃO/INJUNÇÃO ao trabalho do psicólogo e, ao mesmo tempo, uma única maneira de tratar os autistas, no âmbito público, configurando, a nosso ver, um ABUSO DE PODER, um ato antidemocrático, antiético, servindo a uma "reserva de mercado" e a um "lobby profissional público".
É o que se vê ainda na cláusula abaixo:
c) declaração do responsável legal pela Instituição de que utilizará métodos cognitivos comportamentais validados na literatura científica, tais como PECS (Picture Exchange Communication System) – Sistema de Comunicação por figuras); ABA (Applied Behavior Analysis) – Análise do Comportamento Aplicada; TEACCH (Treatment and Education of Autistic and Communication Handiscapped Childrem) – Tratamento e Educação de Crianças Autistas com desvantagem na Comunicação).

Trabalhamos com outra abordagem e entendemos que essa é uma escolha que cabe ao psicólogo, ao profissional da saúde mental, e não ao Estado. A maneira como vamos avaliar e tratar nossos pacientes, de que lugar teórico/prático/ético vamos olhá-los e escutá-los, é uma escolha nossa! E AQUI PEDIMOS ATENÇÃO REDOBRADA AOS PSICÓLOGOS E AOS CONSELHOS REGIONAIS E FEDERAL DE PSICOLOGIA: consentir com isso, ou seja, que um edital público exija do psicólogo especialização em uma dada abordagem é abrir um precedente para que novos editais sejam criados determinando que em hospitais, por exemplo, os psicólogos trabalhem com a abordagem X; nos fóruns, com a abordagem Y, com pacientes depressivos, na abordagem K e assim por diante.

Toda ação humana no mundo, em um momento ou em outro, de alguma maneira encontrará seu limite. Não há "A solução", senão soluções aqui e ali. E as diferentes abordagens de avaliação e tratamento em psicologia e no campo da saúde mental estão aí para isso, atestando, inclusive, experiências bem sucedidas no tratamento dos sujeitos autistas que NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS.

Preocupamo-nos muito seriamente ao ver o Estado decidindo qual é "o caminho" a ser traçado no campo do autismo no Estado de São Paulo. Sendo que, entre muitas questões modernas, o autismo é uma das que desafia todas as áreas do conhecimento humano; talvez só não venha desafiar aqueles que resolveram não encarar com rigor, seriedade e modéstia.

Pensamos que a situação é grave e exige intervenção e manifestação imediata dos psicólogos, psicanalistas e demais profissionais e pessoas concernidos e tocados pela questão do autismo e, mais amplamente, pela questão da saúde mental em nosso país.

Certos de contarmos com o apoio do meio "psi" e com a necessária revisão e retificação do referido edital pela Secretaria de Estado da Saúde, subscrevemo-nos.





Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 07 novembro 2012
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