Abaixo-assinado Alteração da RESOLUÇÃO PGJ N.º 04 17-01-12 remoção prevista no Concurso Público para Oficial e Analista do MPMG/2012
Para: Procurador-Geral de Justiça Alceu José Torres Marques; Corregedor-Geral do Ministério Público Luiz Antônio Sasdelli Prudente; Procurador de Justiça Geraldo Flavio Vasques
Esta petição pública (abaixo assinado) tem o objetivo de solicitar uma alteração ou adequação da RESOLUÇÃO PGJ N.º 04, DE 17 DE JANEIRO DE 2012, que regulamenta a remoção de servidores ocupantes dos cargos efetivos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
A Portaria prevê que os já servidores terão prioridade para remoção, em praticamente TODAS as vacâncias antes da vaga ser disponibilizada para ocupação por novos aprovados em concurso público.
O edital do concurso, N.º 01, DE 25 DE ABRIL DE 2012, trouxe em suas disposições a opção de escolha REGIONALIZADA POR COMARCA no momento da inscrição. Cada candidato inscrito fez a prova visando uma vaga em determinado município, em comarca pré-escolhida não em QUALQUER lugar do estado e, portanto teria o direito de ao menos ter uma expectativa de um número X de possíveis vacâncias naquela comarca.
Os efeitos da RESOLUÇÃO PGJ N.º 04, DE 17 DE JANEIRO DE 2012 reduzem todas as expectativas de candidatos aprovados no concurso, sobretudo nas comarcas de entrância especial, principalmente a de Belo Horizonte. Uma vez que praticamente TODAS as vacâncias são destinadas ao preenchimento por remoção, raramente haverá uma vaga destinada aos novos aprovados.
Os candidatos que tanto se dedicaram, para conquistar uma aprovação e entrar no cadastro de reserva correm grandes riscos haver de um número mínimo de possíveis nomeações dentro do cadastro, o que é INJUSTO com quem teve a opção de escolher em que comarca servir o Ministério Público.
Não questionamos a valorização do servidor que merece uma melhora nos procedimentos de remoção, mas questionamos a falta de equilíbrio nos critérios estabelecidos para que a vaga seja destinada ao candidato que estudou, se atualizou, gastou, sacrificou em busca de uma vaga em determinada comarca.
PEDIMOS UMA REVISÃO NESTA NORMA, PARA SUA MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO, ou até mesmo de sua REVOGAÇÃO tendo vista os motivos apresentados, a fim de que haja uma relação de equilíbrio no preenchimento das vagas que vierem a surgir em cada comarca. Uma hipótese seria ALTERNAR a forma de preenchimento entre remoção de servidores e a nomeação de novos concursados em cada comarca, a exemplo do que faz a JUSTIÇA FEDERAL no Estado de Minas Gerais.
Em 06/11/2012, o próprio site do MP publicou uma "Liminar em ação civil pública garante vagas para aprovados em concurso realizado em 2009 pelo TJMG" que retrata diversos problemas criados pela remoção:
"Ficou claro para o MPMG que houve mudança no sistema que regulava o concurso, beneficiando através de remoção servidores e candidatos que prestaram concurso para Comarcas mais distantes, portanto menos concorridas, em detrimento dos candidatos que prestaram concurso para as vagas da capital."
"Por esse critério nunca será convocado o candidato que se inscrever para uma determinada região se a Administração decide abrir remoção para vagas que vierem a surgir, violando o princípio constitucional do concurso público e o princípio fundamental da imparcialidade, favorecendo aqueles que fizerem a melhor aposta, ou seja, concorrer a uma vaga numa região menos disputada, apostando na remoção."
"Acolhendo a argumentação do MPMG, o juiz Geraldo Claret. afirmou na decisão que "Manifesta é a impropriedade de um edital de remoção que subtrai a vaga em princípio disponibilizada ao candidato aprovado, razão pela qual tal prática não deve se perpetrar, sob pena de prejuízos irreparáveis aos candidatos aprovados em cadastro reserva". Ainda segundo o juiz, "A Súmula 15 do STF é categórica: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"."
"A Administração não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos. Porém se novos cargos vêm a ser criados durante tal prazo de validade, mostra-se imperativa a nomeação. Assim, os aprovados em concurso público terão prioridade para nomeação no preenchimento das vagas existentes quando da abertura do edital e daquelas que porventura surgirem dentro do período de validade"
Reivindicamos na condição de aprovados, servidores, concurseiros enfim pessoas que se preocupam em defender o direito de igualdade no acesso aos cargos do Ministério Público.
Apesar de ser uma ferramenta legal a remoção seus efeitos são IMORAIS e DESIGUAIS.