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STF, aumento da contribuição previdenciária é confisco!

Para: Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do E. Supremo Tribunal Federal

Considerando a tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, que apontam afronta à Carta Magna das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, notadamente quanto ao aumento das alíquotas da contribuição previdenciária e a possibilidade de fixação de contribuição extraordinária para servidores(as) ativos(as) e aposentados(as);

Considerando que as medidas cautelas nesses processos foram pautadas para julgamento virtual do Tribunal Pleno, com início agendado para o dia 19 de junho de 2020;

Considerando que o estabelecimento de alíquotas progressivas de até 22%, que poderão ser somadas às eventuais e futuras contribuições extraordinárias, tem o efetivo caráter de confisco salarial, vedado pelo artigo 150, IV da Constituição da República, e representam concreta redução salarial, proibida pela garantia constitucional de irredutibilidade remuneratória (art. 37, XV) mas potencializada pelo atual contexto de estrangulamento do orçamento público (EC 95) e pelo congelamento salarial imposto ao funcionalismo nas últimas décadas, decorrente do desrespeito frontal ao inciso X do artigo 37, que prevê o direito à revisão geral anual de remuneração;

Considerando que o significativo aumento das contribuições previdenciárias não serão revertidos aos contribuintes, sobretudo porque as novas regras da Emenda Constitucional 103/2019 limitaram, dificultaram o acesso e diminuíram os benefícios, o que implica em violação ao caráter contributivo da previdência, previsto no artigo 201, §11 e 167, XI da Constituição, reafirmado pelo recente julgado dessa Corte, nos autos do RE 593.068.

Vimos pelo presente requerer que, no julgamento das ADIs em referência, sejam afastadas as novas alíquotas das contribuições previdenciárias, bem como a possibilidade de instituição de contribuições extraordinárias, estabelecidas com a EC 103/2019.




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