Projeto de Lei que Dispõe sobre as Obrigações das Casas Lotéricas e Similares no município de Varzelândia - MG
Para: Câmara Municipal, Poder Legislativo, Poder Executivo e Presidente da Câmara de Vereadores de Varzeândia
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE VARZELÂNDIA EM ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS ATRAVÉS DE SENHAS, ESTABELECENDO PRAZOS PARA ATENDIMENTO.
Art. 1º Todas as casas Lotéricas e Similares localizadas no Município de Varzelândia – MG ficam obrigadas a instruírem atendimento aos usuários através, de senhas com data e hora de chegada e, deverão também disponibilizar senhas para os usuários dos caixas de atendimento prioritário.
Art. 2º Todas as Casas Lotéricas e Similares do Município de Varzelândia – MG deverão manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitirem o atendimento em tempo razoável.
Art. 3º Considera tempo razoável para os fins desta lei:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais.
II – até 30 (trinta) minutos em:
a) véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados nacionais e municipais.
b) data de vencimento de tributos.
c) data de pagamentos de servidores públicos.
d) data de pagamento de programas sociais.
Parágrafo Único – Os períodos de que tratam os incisos I e II serão delimitados pelas senhas emitidas para os usuários pelos equipamentos que deverão ser instalados nas Casas lotéricas e Similares.
Art. 4º O tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do Art. 3º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários ou lotéricos.
Art. 5º Deverá ser exibido com perfeita visibilidade e próximo aos usuários as seguintes informações:
I – o número desta lei;
II – o tempo máximo de espera para o atendimento;
III – o direito a senha numérico onde conste horário de entrada e de atendimento ou o horário de saída sem o atendimento segundo os prazos estabelecidos nesta Lei;
IV – a indicação dos órgãos, do município e PROCON, com endereço e número de telefone, para os quais poderão dirigir reclamação consistente em violação desta Lei;
IV – a indicação do tempo de fechamento do turno de atendimento, ficando o estabelecimento obrigado a informar o término prematuramente da disposição de senhas para que não haja obrigação do atendimento após o horário indicado.
§ 1º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou por qualquer outro meio, devendo ser fundamentada com a descrição do fato de forma objetiva, apresentada ao órgão municipal designado pelo poder Executivo através de Decreto.
§ 2º Recebida à denúncia, competirá ao órgão municipal promover a instauração do processo administrativo para a devida apuração e imposição das penalidades cabíveis, respeitado o contraditório e ampla defesa.
Art. 7º As infrações ao disposto nesta lei acarretarão ao estabelecimento as seguintes penalidades:
I – multa de 1 (hum) salário mínimo referente à data da infração, aplicável em dobro em caso de reincidência;
II – suspensão temporária da atividade até a regularização da infração;
III – cassação de licença do estabelecimento ou da atividade;
Art. 8º As penalidades informadas no inciso I do Art. 7º são passiveis de descontos em 50 (cinquenta) % caso o estabelecimento tenha, em suas instalações, acesso a banheiros, bebedouros, cadeiras e ambiente climatizado.
Art. 9º As Casas Lotéricas e similares referidas no Art 1º deverão atender o disposto na presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 10º As Casas Lotéricas e Similares que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.
Art. 11º Esta lei será regulamentada pelo poder executivo no prazo de 30 (trinta) dias, que estabelecera o órgão municipal competente para fiscalização da presente lei e apreciação de eventuais infrações.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É fato público e notório as intermináveis filas nas agencias bancarias em todo país, mostrando que muitas vezes o serviço é prestado de forma deficiente e não condizente com o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, causando transtornos e aborrecimentos ao usuário.
A situação não é diferente na maioria das casas lotéricas e similares, sendo também alvo de muita insatisfação pública.
Todos são obrigados de alguma forma utilizar os serviços dos bancos, casas lotéricas e similares para receber salários, pagar contas, obter extratos, saldos, transferir dinheiro, obter financiamentos, etc.
Filas enormes, poucos caixas para o atendimento, desconforto enquanto se aguarda na fila, estão entre as reclamações mais constantes dos munícipes. Com o lucro que obtém é inadmissível esse tratamento.
O STF (Supremo Tribunal Federal), ultima instancia da Justiça Brasileira, já tomou diversas decisões que confirmam a constitucionalidade desse tipo de lei municipal, ou seja, é de competência do município a lei para regulamentar o tempo de espera nas filas de bancos, lotéricas e similares.
A jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores, tanto no STF (Supremo Tribunal Federal), quanto no STJ (Superior Tribunal de Justiça), demonstrando que o tempo de espera é matéria de interesse local, podendo o Poder Executivo Municipal, editar normas para diminuir o tempo de espera, conforme determina o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Por este motivo, observado a legislação municipal de Varzelândia e de outros municípios, foi elaborado esse projeto de lei, que traz algumas inovações.
Estaremos coletando assinaturas também nas ruas da cidade.