Segurança jurídica para imóveis às margens de rodovias estaduais no Rio de Janeiro — contra demolições sem indenização e sem definição legal clara
Para: Ao Governo do Estado do Rio de Janeiro; À Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro — ALERJ; Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro — DER-RJ; Ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro — MPRJ; À Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro — DPRJ; Aos Prefeitos e Câmaras Municipais dos 92 municípios do Estado do Rio de Janeiro; Aos órgãos públicos responsáveis por planejamento urbano, rodovias, concessões, moradia, regularização fundiária e defesa da propriedade.
Nós, abaixo-assinados, vimos solicitar a adoção de providências políticas, administrativas, legislativas e institucionais para garantir segurança jurídica aos moradores, possuidores, proprietários, comerciantes, empresas e pequenos empreendedores situados às margens de rodovias estaduais no Estado do Rio de Janeiro.
O problema envolve a ausência de critérios claros, públicos e uniformes sobre temas como:
faixa de domínio;
faixa não edificável;
faixa de alargamento;
recuo urbanístico;
área pública;
propriedade privada;
decretos estaduais;
decretos municipais antigos;
legislação federal;
competência do DER-RJ;
competência dos municípios;
atuação de concessionárias;
indenização;
regularização;
remoção e demolição.
A falta de definição objetiva desses institutos pode gerar graves consequências para a população.
Na prática, imóveis particulares, moradias, comércios e edificações consolidadas podem ser tratados como se estivessem em área pública ou faixa de domínio, mesmo quando há propriedade privada, posse antiga, atividade econômica, edificação existente, ausência de desapropriação, ausência de imissão na posse e ausência de indenização.
O risco é a formação de uma jurisprudência negativa e de uma cadeia de decisões administrativas e judiciais capazes de atingir inúmeras propriedades situadas às margens de rodovias estaduais no Rio de Janeiro, com possibilidade de demolições, remoções forçadas e restrições graves ao direito de propriedade, à moradia e ao trabalho.
O caso concreto ocorrido às margens da RJ-116 é apenas um exemplo prático de um problema maior.
A título exemplificativo, nos processos nº 0000046-94.2018.8.19.0020 e nº 0000117-96.2018.8.19.0020, discute-se edificação às margens de rodovia estadual, com controvérsia sobre autorização municipal, autorização de concessionária, área urbana consolidada, faixa de domínio, faixa não edificável, propriedade privada, posse, direito de construir, legalidade administrativa, contraditório, ampla defesa, isonomia e equidade.
Esse exemplo demonstra a necessidade de tratamento estadual, técnico e preventivo do tema, pois situações semelhantes podem existir em diversos municípios fluminenses atravessados por rodovias estaduais.
A preocupação não é impedir a segurança viária nem negar a importância das rodovias. O que se busca é garantir que qualquer restrição ao uso de imóveis particulares seja feita com base em lei formal, critérios técnicos claros, respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, indenização quando cabível, regularização possível e solução administrativa adequada.
A Lei Federal nº 13.913/2019 alterou a Lei Federal nº 6.766/1979 e permitiu que os municípios reduzam a faixa não edificável ao longo de rodovias até o limite mínimo de 5 metros, mediante lei municipal ou distrital. Apesar disso, muitos municípios ainda podem estar aplicando decretos antigos, critérios fragmentados ou legislações urbanísticas desatualizadas, sem compatibilização clara com a legislação federal atual.
Além disso, o Estatuto da Cidade impõe a necessidade de planejamento urbano atualizado, participação social e revisão periódica dos instrumentos urbanísticos municipais. Portanto, Códigos de Obras, Planos Diretores, leis de uso e ocupação do solo e decretos antigos precisam ser revistos para evitar conflitos normativos, insegurança jurídica e violações a direitos fundamentais.
A própria Defensoria Pública da União, por meio da Nota Técnica nº 40/2025, reconheceu que o tema de imóveis situados às margens de rodovias e ferrovias envolve problema estrutural de direitos humanos, com risco de remoções compulsórias, ações de concessionárias, ausência de indenização, ausência de política pública alternativa e insegurança jurídica na definição de faixas de domínio.
O fato de esse problema ter dimensão nacional não afasta a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro, do DER-RJ, dos municípios, das concessionárias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das lideranças políticas de enfrentarem a situação dentro de suas competências.
Por isso, solicitamos:
1. A criação de uma mesa de diálogo estadual envolvendo Governo do Estado, DER-RJ, ALERJ, Ministério Público, Defensoria Pública, municípios, concessionárias, técnicos, urbanistas, juristas, engenheiros, representantes da sociedade civil, moradores, comerciantes e proprietários afetados.
2. A elaboração de orientação técnica estadual clara sobre a distinção entre faixa de domínio, faixa não edificável, faixa de alargamento, recuo urbanístico e propriedade privada.
3. A criação de lei estadual de diretrizes, sem invadir a competência municipal, para orientar o tratamento uniforme das restrições urbanístico-rodoviárias nas margens de rodovias estaduais.
4. A elaboração de minuta de lei-modelo municipal, para que os municípios do Estado do Rio de Janeiro possam atualizar seus Códigos de Obras, Planos Diretores e leis de uso e ocupação do solo, adequando-se à Lei Federal nº 13.913/2019.
5. A revisão de decretos municipais antigos que eventualmente estejam em conflito com a legislação federal, sem base em lei formal ou desatualizados em relação à realidade urbana atual.
6. A análise pelo Ministério Público sobre eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas estaduais ou municipais que imponham restrições severas à propriedade privada sem lei formal adequada, sem critérios claros ou sem respeito aos direitos fundamentais.
7. A atuação da Defensoria Pública para evitar que conflitos estruturais de moradia, posse, propriedade e regularização urbana sejam tratados apenas como casos individuais de demolição ou reintegração.
8. A garantia de que nenhuma remoção ou demolição ocorra sem prévia análise técnica e jurídica adequada, com contraditório, ampla defesa, verificação da natureza pública ou privada da área, análise da cronologia da ocupação, possibilidade de regularização, indenização quando cabível e política pública alternativa em caso de necessidade de retirada.
9. A prevenção da formação de jurisprudência negativa que possa colocar em risco moradores, possuidores, proprietários, comerciantes e pequenos empreendedores situados às margens de rodovias estaduais em todo o Rio de Janeiro.
Esta petição não busca impedir obras públicas, melhorias rodoviárias ou medidas de segurança viária.
O que se busca é impedir que a ausência de critérios legais claros gere demolições, remoções, restrições desproporcionais, insegurança jurídica e violação aos direitos de moradia, propriedade, posse, trabalho, função social do imóvel, legalidade, isonomia, equidade e dignidade da pessoa humana.
Segurança viária é necessária.
Segurança jurídica também.
Rodovias devem ser protegidas.
Moradias, propriedades e comércios também.
Por isso, pedimos providências urgentes para que o Estado do Rio de Janeiro e seus municípios enfrentem esse problema de forma técnica, transparente, democrática e preventiva.
Assine esta petição se você concorda que imóveis às margens de rodovias estaduais não podem ser tratados com base em confusão normativa, decretos antigos, critérios obscuros ou risco de demolição sem indenização.
Segurança jurídica já.
Debate público já.
Atualização legislativa já.
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