Petição por Poluição Sonora, Preservação do Sossego (art. 42 da Lei das Contravenões Penais) e Art. 1.277 do Código Civil contra a empresa A.P. Lucena e CIA LTDA - ME
Para: Ministério Público RS - Procuradoria do Meio Ambiente
O presente abaixo assinado solicita a solução para o excessivo barulho realizado de segunda-feira à sexta-feira das 7h às 18h e por vezes aos sábados pela Empresa A P Lucena e Cia LTDA - ME, localizada na Rua Martins Silva, 55 Bairro Humaitá - Porto Alegre - RS CNPJ: 94.022.969/0001-07.
Solicitamos a adequação da Empresa a fim de sanar a conduta perturbadora e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio. Faz-se necessário ficar de janelas e portas fechadas para evitar o excessivo barulho causado pela fabricação dos seus produtos.
Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função a preservação da ordem pública do Estado, esperamos que nosso pleito seja deferido.
- ARTIGO 180 DA CONSTITUIÇÃO: LEI DAS CONTRAVENÇõES PENAIS
CAPíTULO IV: DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
- Constituição do estado do Rio Grande do Sul
Art. 107. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.