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A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Quintos incorporados (1998-2001): respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, para Exmº/Exmª Senhor/a Ministro/a do Excelso Supremo Tribunal Federal

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DELSE P. UM ESTADO SEM SEGURANÇA JURÍDICA É UM ESTADO FRACO!
Beatriz A. Apesar de estar fora pois recebo desde 97 assino por achar uma injustiça não com com esse mas com todos os colegas q já perderam...absurdo essa atitude...pois já se passaram mais de 30 anos...
Regina C. A União decaiu do direito de revisão e isso não foi analisado.
RAMIZ R. AO STF, GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO, EM QUE SE ACHAM OS PRINCÍPIOS DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
IZILDA B. Espero a vitória da nossa categoria. Abraço.
David K. Os quintos incorporados são um direito adquirido e o STF deve garantir o cumprimento da coisa julgada.
Aliomar N. Respeitem o trânsito em julgado e a segurança jurídica
Adriana M. Pela manutenção dos quintos em respeito a coisa julgada
Vinícius L. Tenho sentença transitada em Julgado, julgada procedente, tendo decorrido o prazo para ação rescisória. Julgado pelo STJ.
Denise M. Em respeito ao Direito Adquirido do Servifor Público q passou sua vida laboral sob um mesmo regime e o vê ameaçado após 33 anos de trabalho. Para evitar o sucateamento do serviço público, haja vista yrayar-se de um serviço q atende toda a população. Solicitamos intervenção política em nosso favor, p/ preservação de nossas garantias. Obg
RAIMUNDO O. A manutenção dos quintos, obtidos de boa-fé e concedidos, no meu caso, administrativamente, após decisão do próprio Tribunal de Contas União, que, ao tempo, reconheceu a legalidade da incorporação, é medida que se encontra em sintonia com os Princípios da Segurança Jurídica, da Confiança e Boa-fé Objetiva, bem assim ajustável ao comando legal previsto nos arts. 2º e 54 da Lei 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal. O art. 2º estabelece princípios e critérios norteadores, para tomada de decisões e prática de atos em todos os Poderes da República, tanto para a produção dos atos administrativos, quanto para a sua revogação e/ou invalidação. Já o art. 54 da mesma Lei impõe limitação ao dever de invalidação dos atos administrativos, estabelecendo expressamente que “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados", salvo comprovada má-fé, o que não caso não ocorreu. Trata-se da decadência administrativa quinquenal. Assim, a manutenção dos quintou, no caso, encontra-se totalmente legitimada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Eunice P. Espero que não nos prejudique mais
Iris . Senhores, não violem meus direitos. Foram quase 27 anos de dedicação ao judiciário brasileiro.
Cintia C. Há 20 anos na jf...por favor, não tirem o que foi dado administrativamente, há anos...respeitem a prescrição...direito adquirido...coisa julgada.
Silvana T. a necessidade de observância de garantias constitucionais como o respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos/proventos, que serão violadas se mantido o posicionamento que determinou o corte de tal verba.
Marcela x. Julgar a modulação dos efeitos acaso como por exemplo aposentados, por invalidez e pensionistas
Guaraci R. É uma covardia tentarem acabar com essa verba!
Francileide S. Digam NÃO à retirada dos quintos dos servidores??
Juarez J. Já é salário! Há anos vemos esse valor no contracheque, já é salário. Não ao desmonte da Justiça do Trabalho.
Patrícia S. Depois de anos tendo o valor incorporado ao salário, garantido judicialmente, é inconcebível essa redução drástica!!!!

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